Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo II - DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ir para)
Seção V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES (Ir para)
Art. 749- Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria-Geral:
Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).a) funcionar por designação do procurador-geral, nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho;
b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador-geral.
Parágrafo único - Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador-geral as diligências e investigações necessárias.
Redação anterior (original): [Art. 749 - Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria Geral:
a) funcionar, por designação do procurador geral, nas audiência e sessões da Câmara de Justiça do Trabalho e do Conselho Pleno;
b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador geral.
Parágrafo único - Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as diligências e investigações necessárias.]
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