Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 753

Título IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo II - DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ir para)

Seção VII - DA SECRETARIA (Ir para)
Art. 753

- Compete à secretaria:

a) receber, registrar e encaminhar os processos ou papéis entrados;

b) classificar e arquivar os pareceres e outros papéis;

c) prestar informações sobre os processos ou papéis sujeitos à apreciação da Procuradoria;

d) executar o expediente da Procuradoria;

e) providenciar sobre o suprimento do material necessário;

f) desempenhar os demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo procurador-geral para melhor execução dos serviços a seu cargo.

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