Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (Ir para)
Seção II - DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (Ir para)
- Audiência. Interrogatório das partes
- Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer Juiz temporário, interrogar os litigantes.
Lei 9.022, de 05/04/1995 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 848 - Não havendo acordo, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer vogal, interrogar os litigantes.]
§ 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com seu representante.
§ 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.
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Audiência. Defesa (Jurisprudência trabalhista) (Pesquisa Jurisprudência)
Audiência. Ampla defesa (Jurisprudência trabalhista) (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 111, 112, 113, 115 e 116 (extinção do juiz classista).
CLT, art. 820 (Prova testemunhal).