Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 820

Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo II - DO PROCESSO GERAL (Ir para)

Seção IX - DAS PROVAS (Ir para)
  • Prova testemunhal. Inquirição
Art. 820

- As partes e testemunhas serão inquiridas pelo Juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.

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Prova testemunhal (Pesquisa Jurisprudência)
Prova testemunhal. Inquirição (Pesquisa Jurisprudência)
CCB, art. 142, e ss. (Prova testemunhal).
CCB/2002, art. 228, e ss. (Prova testemunhal)
CLT, art. 848 (Oitiva dos litigantes).