Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)
- Ônus da prova
CPC/2015, art. 464, e ss. (prova pericial).
CPC/2015, art. 442, e ss. (prova testemunhal).
CPC/2015, art. 405, e ss. (prova documental).
CPC/2015, art. 373 (Ônus da prova).
CPC/2015, art. 369, e ss. (Das provas).
CPC, art. 332, e ss (das provas).
CPC, art. 333 (Ônus da prova).
CPC, art. 364, e ss. (prova documental).
CPC, art. 400, e ss. (prova testemunhal).
CPC, art. 420, e ss. (prova pericial).
Art. 818
- O ônus da prova incumbe:
Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 11/11/2017).I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
§ 1º - Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º - A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.
§ 3º - A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Redação anterior (original): [Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.]
- Prova testemunhal. Intérprete
- O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo Juiz ou presidente.
§ 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo, que não saiba escrever.
§ 2º - As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
Lei 13.660, de 08/07/2018, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.]
- Prova testemunhal. Inquirição
- As partes e testemunhas serão inquiridas pelo Juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.
- Prova testemunhal. Indicação
- Cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que este número poderá ser elevado a seis.
Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).Redação anterior (original): [Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito administrativo, caso em que esse número poderá ser elevado a seis.]
- Prova testemunhal. Testemunha. Desconto. Falta ao serviço
- As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
- Prova testemunhal. Testemunha. Requisição
- Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.
- Prova testemunhal. Testemunha. Depoimento
- O Juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.
- Prova testemunhal. Testemunha. Comparecimento voluntário
- As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.
Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio, ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação. [[CLT, art. 730.]]
- Prova pericial. Técnico ou perito. Apresentação
- É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou técnico.
- Prova pericial. Perito. Arguição
- O Juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.
- Prova testemunhal
- Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.
Parágrafo único - Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo chefe de Secretaria da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo presidente do Tribunal e pelos depoentes.
- Prova testemunhal
- A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
- Prova documental. Autênticação
- O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Lei 11.925, de 17/04/2009 (Nova redação ao artigo. Vigência em 16/07/2009).Parágrafo único - Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.
Redação anterior (original): [Art. 830 - O documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o Juiz ou Tribunal.]