Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 883

Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo V - DA EXECUÇÃO (Ir para)

Seção II - DO MANDADO E DA PENHORA (Ir para)
  • Penhora dos bens
Art. 883

- Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.]

Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora equivalentes aos aplicados à caderneta de poupança, sendo estes, em qualquer caso, devidos somente a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á a penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância reclamada, juros da mora e custas, aqueles contados da data da notificação inicial.]

Redação anterior (original): [Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á a penhora dos bens, tentos quantos bastem ao pagamento da importância reclamada, juros da mora e custas.]

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CF/88, art. 5º, XXVI (Pequena propriedade rural. Impenhorabilidade).
CPC/2015, art. 833 (Execução. Impenhorabilidade).
CPC/2015, art. 866 (Execução. Penhora. Empresa faturamento).
CPC/2015, art. 835 (Execução. Penhora. Ordem de preferência).
CPC, art. 655, e ss. (Penhora).
CPC/2015, art. 649 (Execução. Impenhorabilidade).
Lei 8.009, de 29/03/1990 (Processo civil. Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família)
Lei 7.615/1987 (Os privilégios concedidos à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária direta ou indireta, à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços e a juros moratórios, foro, prazos e custas processuais ficam estendidos, independentemente de qualquer formalidade, à Fundação Casa de Rui Barbosa [Lei 4.943, de 06/04/66], à Fundação Nacional de Arte [Lei 6.312, de 16/12/75] e à Fundação Joaquim Nabuco [Lei 6.687, de 17/09/79])
Lei 4.075/1962 (Bandeira Nacional. Hipótese de impenhorabilidade)
Lei 6.830/1980, art. 11, e 13 (execução fiscal)
Lei 6.899/1981 (correção monetária)