Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 643

Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo I - INTRODUÇÃO (Ir para)

  • Competência. Dissídio individual
CF/88, art. 114 (competência da Justiça do Trabalho).
Lei 8.984/1995 (Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador)
Art. 643

- Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.

Lei 7.494, de 17/06/1986, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregadores e empregados reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.
§ 1º - As questões concernentes à Previdência Social serão decididas pelos órgãos e autoridades previstos no Capítulo V deste Título e na legislação sobre seguro social.
§ 2º - As questões referentes a acidentes do trabalho, continuam sujeitas à justiça ordinária, na forma do Decreto 24.637, de 10/07/34, e legislação subseqüente.
§ 3º - A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho. (Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001, art. 1º. Acrescentado o § 3º. Origem da Medida Provisória 1.879-17, de 23/11/99).]

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Competência (Jurisprudência trabalhista) (Pesquisa Jurisprudência)
Emenda Constitucional 24/1999 (A representação classista foi extinta pela Emenda Constitucional 24/1999)
Emenda Constitucional 32, de 11/09/2001 (D.O. de 12/09/2001 - As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional)
CF/88, art. 109, I (Competência. Justiça Federal).
Lei 8.212/1991 (Previdência social. Regulamento
Lei 8.213/1991 (Previdência social. Benefícios)
Decreto 3.048/1999 (Previdência social. Regulamento)
Lei 6.367/1976 (seguro de acidentes do trabalho)
Decreto 79.037/1976 (Lei 6.367/1976. Regulamentação)