Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 556

Título V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL (Ir para)

Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL (Ir para)

Seção VIII - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 556

- A cassação da carta de reconhecimento da entidade sindical não importará o cancelamento de seu registro, nem, conseqüentemente, a sua dissolução, que se processará de acordo com as disposições da lei que regulam a dissolução das associações civis.

Parágrafo único - No caso de dissolução, por se achar a associação incursa nas leis que definem crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e a ordem política e social, os seus bens, pagas as dívidas decorrentes das suas responsabilidades, serão incorporados ao patrimônio da União e aplicados em obras de assistência social.

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CF/88, art. 8º (liberdade de associação profissional ou sindical).