Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 235-E

Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO (Ir para)

Seção IV-A - DO SERVIÇO DO MOTORISTA PROFISSIONAL EMPREGADO (Ir para)
Art. 235-E

- Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos:

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Nova redação ao caput. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.619, de 30/04/2012, art. 3º. Vigência em 16/06/2012): [Art. 235-E - Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do previsto no art. 235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada.]

I - é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, em períodos de no mínimo 5 (cinco) minutos;

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Acrescenta o inc. I. Vigência em 17/04/2015).

II - será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação;

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Acrescenta o inc. II. Vigência em 17/04/2015).

III - nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Acrescenta o inc. III. Vigência em 17/04/2015).

§ 1º - (Revogado pela Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [§ 1º - Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.]

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - (Revogado pela Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [§ 3º - É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário.]

§ 4º - (Revogado pela Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [§ 4º - O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto se for exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente à jornada será considerado de espera.]

§ 5º - (Revogado pela Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [§ 5º - Nas viagens de longa distância e duração, nas operações de carga ou descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo parado que exceder a jornada normal será computado como tempo de espera e será indenizado na forma do § 9º do art. 235-C.]

§ 6º - (Revogado pela Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [§ 6º - Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal.]

§ 7º - (Revogado pela Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [§ 7º - É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado.]

§ 8º - (VETADO).

§ 9º - (Revogado pela Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [§ 9º - Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino.]

§ 10 - (Revogado pela Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [§ 10 - Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.]

§ 11 - (Revogado pela Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [§ 11 - Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3º do art. 235-C, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser o tempo restante, que será considerado de espera.]

§ 12 - (Revogado pela Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [§ 12 - Aplica-se o disposto no § 6º deste artigo ao transporte de passageiros de longa distância em regime de revezamento.]

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