Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Ir para)
Seção IV - DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (Ir para)
- EPI. Aprovação pelo Ministério do Trabalho
- O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Redistribuição de aprovações burocráticas emitidas pelo extinto Ministério do TrabalhoArt. 167 - O equipamento de proteção individual só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação de certificado de conformidade emitido no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro ou de laudos de ensaio emitidos por laboratórios acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, conforme o disposto em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 167 - Será obrigatório o exame médico dos empregados por ocasião da admissão e renovado periodicamente. Nas localidades onde houver serviço de abreugrafia deverá ser utilizado este recurso, na rotina de exames, ao tempo da admissão e todas as vezes em que o mesmo se fizer necessário, a critério médico.
§ 1º - Nas atividades e operações insalubres será obrigatório o exame médico periódico dos empregados, de 6 em 6 meses.
§ 2º - A Previdência Social colaborará, dentro das possibilidades de seus serviços médicos, na realização dos exames previstos neste artigo.
§ 3º - Os exames médicos deverão ser orientados no sentido de investigar a capacidade física do empregado para a função que exerça ou venha a exercer.]
Redação anterior (original): [Art. 167 - Se as condições do ambiente se tornarem desfavoráveis por anteparos, paredes duplas e isolamento térmico e recursos similares.
Parágrafo único - As instalações geradoras de calor, quando possível, serão instaladas em compartimentos especiais, ficando sempre isoladas 50 centímetros, pelo menos, das paredes próximas.]
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