Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 764

Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

  • Transação. Oportunidade processual
Art. 764

- Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

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