Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)
Art. 763
- O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.
- Transação. Oportunidade processual
- Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
- Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
- Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas.
- A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.
- Dissídio. Preferência. Execução no juízo da falência.
- Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o juízo da falência.
- Hermenêutica. Processo civil. Subsidiaridade
- Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
- Execução trabalhista
- As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo e os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.
Lei 9.958, de 12/01/2000 (Nova redação ao caput. Vigência em 12/04/2000).Redação anterior: [Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo, e os acordos, quando não cumpridos, serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.]
Parágrafo único - A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. [[CF/88, art. 195.]]
Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 11/11/2017).Redação anterior (da Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 42. Vigência em 02/05/2007): [Parágrafo único - Serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.035, de 25/10/2000, art. 1º): [Parágrafo único - Serão executados ex officio os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo.]
- Execução trabalhista. Competência
- É competente para a execução das decisões o Juiz ou presidente do tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.
- Execução trabalhista. Competência. Título executivo extrajudicial
- Art. 877-A acrescentado pela Lei 9.958, de 12/01/2000, art. 3º
- É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
Lei 9.958, de 12/01/2000, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 12/04/2000).- Execução trabalhista. Legitimidade ativa. Ex officio
- A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 11/11/2017). Redação anterior (original): [Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou [ex-officio], pelo próprio Juiz ou presidente do tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.]
- Art. 878-A acrescentado pela Lei 10.035, de 25/10/2000, art. 1º
- Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.
Lei 10.035, de 25/10/2000, art. 1º (Acrescenta o artigo).- Sentença ilíquida. Liquidação
- Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liqüidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal.
Lei 8.432, de 11/06/1992, art. 49 (Renumerao parágrafo. Antigo parágrafo único)§ 1º-A - A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
Lei 10.035, de 25/10/2000, art. 1º (Acrescenta o § 1º-A).§ 1º-B - As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.
Lei 10.035, de 25/10/2000, art. 1º (Acrescenta o § 1º-B).§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 11/11/2017).Redação anterior (acrescentado pela da Lei 8.432, de 11/06/1992, art. 49): [§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.]
§ 3º - Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 42 (Nova redação ao § 3º. Vigência em 02/05/2007).Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.035, de 25/10/2000, art. 1º): [§ 3º - Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o Juiz procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão.]
§ 4º - A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.
Lei 10.035, de 25/10/2000, art. 1º (Acrescenta o § 4º).§ 5º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei 8.212, de 24/07/1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. [[Lei 8.212/1991, art. 28.]]
Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 42 (Acrescenta o § 5º. Vigência em 02/05/2007).§ 6º - Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Lei 12.405, de 16/05/2011 (Acrescenta o § 6º).§ 7º - A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei 8.177, de 01/03/1991.]
Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Acrescenta o § 7º. Vigência em 11/11/2017).Redação anterior (§ 7º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 7º - A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo IBGE, que deverá ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença.]
Redação anterior (original): [Art. 879 - Requerida a execução, o juiz ou presidente providenciará imediatamente para que lhe seja presente o respectivo processo.]