Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 765

Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 765

- Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

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Lei 5.584, de 26/06/1970, art. 4º (Nos dissídios de alçada exclusiva das Juntas e naqueles em que os empregados ou empregadores reclamarem pessoalmente, o processo poderá ser impulsionado de ofício pelo Juiz