Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 408- Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral.
Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 418 - Aos pais, tutores ou responsáveis é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho de menor de 21 anos, desde que o serviço possa acarretar, para os seus representados, prejuízos de ordem física ou moral.]
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