Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 181

Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Ir para)

Seção IX - DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS (Ir para)
Art. 181

- Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 181 - Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.
§ 1º - Sempre que possível, deve ser preferida a iluminação natural.
§ 2º - Para a iluminação artificial, devem ser observados como níveis mínimos os fixados pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho.
§ 3º - A iluminação deve ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamentos, reflexos fortes, sombras e contrastes excessivos.
§ 4º - A iluminação deverá incidir em direção que não prejudique os movimentos e a visão dos empregados e não provoque sombras sobre os objetos que devam ser iluminados.
§ 5º - A iluminação elétrica, quando adotada, terá a fixidez e a intensidade necessária à higiene visual.]

Redação anterior (original): [Art. 181 - Aos trabalhadores é vedado remover material de peso superior a 60 quilogramas para o trabalho contínuo, e 75 quilogramas para o trabalho ocasional.
Parágrafo único - Não será compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos.]

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