Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 326

Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO (Ir para)

Seção XIII - DOS QUÍMICOS (Ir para)
Art. 326

- Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico, é obrigado ao uso da Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo os profissionais que se encontrarem nas condições das alíneas [a] e [b] do art. 325 registrar os seus diplomas de acordo com a legislação vigente. [[CLT, art. 325.]]

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

§ 1º - A requisição de Carteira de Trabalho e Previdência Social para uso dos químicos, além do disposto no [Capítulo Da Identificação Profissional] somente será processada mediante apresentação dos seguintes documentos que provem: [[CLT, art. 13.]]

a) ser o requerente brasileiro nato ou naturalizado, ou estrangeiro;

b) estar, se for brasileiro, de posse dos direitos civis e políticos;

c) ter diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola, ou engenheiro químico, expedido por escola superior oficial ou oficializada;

d) ter, se diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos termos da lei;

e) haver, o que for brasileiro naturalizado, prestado serviço militar no Brasil;

f) achar-se o estrangeiro, ao ser promulgada a Constituição de 1934, exercendo legitimamente, na República, a profissão de químico, ou concorrer a seu favor a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos diplomas dessa especialidade.

§ 2º - A requisição de que trata o parágrafo anterior deve ser acompanhada:

a) do diploma devidamente autenticado no caso da alínea [b] do artigo precedente, e com as firmas reconhecidas no país de origem e na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, ou da respectiva certidão, bem como do título de revalidação, ou certidão respectiva, de acordo com a legislação em vigor;

b) do certificado ou atestado comprobatório de se achar o requerente na hipótese da alínea [c] do referido artigo, ao tempo da publicação do Decreto 24.693, de 12/07/1934, no exercício efetivo de função pública, ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, devendo esses documentos ser autenticados pelo Delegado Regional do Trabalho, quando se referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou coletor federal, no caso de residirem os interessados nos municípios do interior;

c) de três exemplares de fotografia exigida pelo art. 329 e de uma folha com as declarações que devem ser lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social de conformidade com o disposto nas alíneas do mesmo artigo e seu parágrafo único. [[CLT, art. 329.]]

§ 3º - Reconhecida a validade dos documentos apresentados, o Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou os órgãos regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e no Território do Acre, registrarão, em livros próprios, os documentos a que se refere a alínea [c] do § 1º e, juntamente com a Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida, os devolverão ao interessado.]

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CF/88, art. 5º, caput e CF/88, art. 12, § 2º (vedam a distinção entre brasileiros natos ou naturalizados).
Decreto 24.693/1934 (está revogado pelo Decreto s/nº de 10/05/91).
Lei 6.192, de 19/12/1974 (que proíbe restrições a brasileiros naturalizados. De acordo com a referida Lei, é vedada qualquer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, sendo que a condição de [brasileiro nato], exigida em leis ou decretos, para qualquer fim, fica modificada para a de [brasileiro]. Dispõe ainda que não serão admitidos a registro os atos de constituição de sociedade comercial ou civil que contiverem restrição a brasileiro naturalizado.
Lei 2.800, de 18/06/1956 (cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sobre o exercício da profissão)