Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS (Ir para)
Art. 165- Os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 165 - Quando as medidas de ordem geral não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados, caberá à empresa fornecer gratuitamente equipamentos de proteção individual tais como: óculos, luvas, máscaras, capacetes, cintos de segurança, calçados e roupas especiais e outros, que serão de uso obrigatório por parte dos empregados.]
Redação anterior (original): [Art. 165 - Por meio de uma orientação conveniente, de paredes de menor transmissibilidade térmica, da proteção das paredes externas e das janelas, seja por meio da vegetação, seja por outros processos, e pela disposição adequada das aberturas ventilantes, deverá ser garantido nos locais de trabalho um grau de conforto térmico compatível com o gênero de trabalho realizado.
Parágrafo único - O índice de conforto térmico exigível variará conforme a região do país e a época do ano, devendo em geral ser inferior a 28ºC no verão e superior a 12ºC no inverno, sem teores excessivamente grandes ou excessivamente pequenos de umidade.]
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