Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 524

Título V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL (Ir para)

Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL (Ir para)

Seção III - DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO (Ir para)
  • Sindicato. Assembléia-geral
Art. 524

- Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária, as deliberações da assembléia-geral concernentes aos seguintes assuntos:

Lei 2.693, de 23/12/1955, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto-lei 9.502, de 23/07/1946): [Art. 524 - Serão sempre tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:]

Decreto-lei 9.502, de 23/07/1946, art. 3º (Nova redação ao artigo).

a) eleição de associado para representação da respectiva categoria, prevista em lei;

b) tomada e aprovação de contas da diretoria;

c) aplicação do patrimônio;

d) julgamento dos atos da diretoria, relativos a penalidades impostas a associados;

e) pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho. Neste caso, as deliberações da assembléia-geral só serão consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para esse fim, de acordo com as disposições dos estatutos da entidade sindical. O [quorum] para validade da assembléia será de metade mais um dos associados quites; não obtido esse quorum em primeira convocação, reunir-se-á a assembléia em segunda convocação com os presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem 2/3 (dois terços) dos votos.

Lei 2.693, de 23/12/1955, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [e) pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho.]

§ 1º - A eleição para cargos de diretoria e conselho fiscal será realizada por escrutínio secreto, durante seis horas contínuas, pelo menos, na sede do sindicato, na de suas delegacias e seções e nos principais locais de trabalho, onde funcionarão as mesas coletoras designadas pelo [Diretor do D. N. T., no Distrito Federal, e pelos Delegados Regionais do Trabalho, nos Estados e Territórios Federais].

Lei 4.923/1965 (Atualmente [Delegados Regionais do Trabalho])

§ 2º - Concomitantemente ao término do prazo estipulado para votação, instalar-se-á, em assembléia eleitoral pública e permanente, na sede do sindicato, a mesa apuradora, para a qual serão enviadas, imediatamente, pelos presidentes das mesas coletoras, as urnas receptoras e as atas respectivas. Será facultada a designação de mesa apuradora supletiva sempre que as peculiaridades ou conveniências do pleito a exigirem.

§ 3º - A mesa apuradora será presidida por membro do Ministério Público do Trabalho ou pessoa de notória idoneidade, designada pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho ou Procuradores Regionais.

§ 4º - O pleito só será válido na hipótese de participarem da votação mais de 2/3 (dois terços) dos associados com capacidade para votar. Não obtido esse coeficiente, será realizada nova eleição dentro de 15 dias, a qual terá validade se nela tomarem parte mais de 50% dos referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado, na segunda votação, o coeficiente exigido, será realizado o terceiro e último pleito, cuja validade dependerá do voto de mais de 40% dos aludidos associados, proclamando o presidente da mesa apuradora em qualquer dessas hipóteses os eleitos, os quais serão empossados automaticamente na data do término do mandato expirante, não tendo efeito suspensivo os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei.

Lei 2.693, de 23/12/1955, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Na hipótese de ter participado da votação mais de 50% dos associados com capacidade para votar o presidente da mesa apuradora proclamará os eleitos, sem prejuízo do julgamento dos protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei. Não obtido esse coeficiente será realizada nova eleição, dentro de 15 dias, a qual terá validade se dela tiver participado mais de 40% dos referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado na segunda votação, o coeficiente exigido será realizado o terceiro e último pleito, cuja validade dependerá do voto de mais de 30% dos aludidos associados.]

§ 5º - Não sendo atingido o coeficiente legal para a eleição o Ministério do Trabalho declarará a vacância da administração a partir do término do mandato dos membros em exercício, e designará administrador para o sindicato, realizando-se novas eleições dentro de 6 meses.

Redação anterior (original): [Art. 524 - Serão tomadas sempre por escrutínio secreto as deliberações da assembléia geral concernentes aos seguintes assuntos:
a) eleição para cargos de administração, conselho fiscal e representação econômica ou profissional;
b) tomada e aprovação de contas da diretoria;
c) aplicação do patrimônio;
d) julgamento de atos das diretoria relativos a penalidades impostas aos associados.]

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CF/88, art. 8º (liberdade da associação profissional ou sindical).
CLT, art. 859 (Sindicato. Representação).