Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 442-B

Título IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

  • Autônomo. Relação de emprego não caracterizada
Art. 442-B

- A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação. [[CLT, art. 3º.]]

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).
Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º (dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018).

Redação anterior (da Medida Provisória 808, de 14/11/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018): [Art. 442-B - A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.
§ 1º - É vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato previsto no caput.
§ 2º - Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.
§ 3º - O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.
§ 4º - Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade prevista em contrato.
§ 5º - Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos do caput, não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º.
§ 6º - Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.
§ 7º - O disposto no caput se aplica ao autônomo, ainda que exerça atividade relacionada ao negócio da empresa contratante.]

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CLT, art. 3º (Relação de emprego).