Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art.

Título I - INTRODUÇÃO (Ir para)

  • Relação de emprego. Vínculo empregatício.
Art. 3º

- Considera-se empregado toda a pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

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CF/88, art. 7º, XXX, XXXII e XXXIV (Direitos trabalhistas).
CLT, art. 442, parágrafo único (Vínculo empregatício. Sociedade cooperativa).
Lei 9.608/1998 (Serviço voluntário. Dispõe sobre o serviço voluntário)
Lei 9.504/1997, art. 100 (a contratação de pessoal para prestação de serviços, nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes)
Lei 8.036, de 11/05/1990, art. 15, § 2º (considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio)
Lei 9.608/1998 (Serviço voluntário. Dispõe sobre o serviço voluntário)