Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

Art. 1º

- Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.

Referências ao art. 1 Jurisprudência do art. 1
  • Empregador. Conceito
Art. 2º

- Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (original): [§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.]

§ 3º - Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 11/11/2017).
Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
  • Relação de emprego. Vínculo empregatício.
Art. 3º

- Considera-se empregado toda a pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3
  • Tempo à disposição do empregador
Art. 4º

- Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

§ 1º - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 4.072, de 16/06/1962): [Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.]

Lei 4.072, de 16/06/1962, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).

§ 2º - Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 11/11/2017).

I - práticas religiosas;

II - descanso;

III - lazer;

IV - estudo;

V - alimentação;

VI - atividades de relacionamento social;

VII - higiene pessoal;

VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

Referências ao art. 4 Jurisprudência do art. 4
Art. 5º

- A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.

Referências ao art. 5 Jurisprudência do art. 5
Art. 6º

- Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Lei 12.551, de 15/12/2011 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

Redação anterior: [Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.]

CF/88, art. 7º, VI (Irredutibilidade salarial).
Referências ao art. 6 Jurisprudência do art. 6
  • CLT. Inaplicabilidade. Hipóteses
Art. 7º

- Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:

a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;

c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições;

Decreto-lei 8.079, de 11/10/1945, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) aos servidores públicos do Estado e das entidades paraestatais;]

d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho, que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.

Decreto-lei 8.079, de 11/10/1945, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [d) aos servidores de autarquias administrativas cujos empregados estejam sujeitos ao regime especial de trabalho, em virtude de lei;]

e) (Suprimida pelo Decreto-lei 8.079, de 11/10/1945).

Decreto-lei 8.079, de 11/10/1945 (Suprime a alínea).

Redação anterior: [e) aos empregados das empresas de propriedade da União Federal, quando por estas ou pelos Estados administradas, salvo em se tratando daquelas cuja propriedade ou administração resultem de circunstâncias transitórias.]

f) às atividades de direção e assessoramento nos órgãos, institutos e fundações dos partidos, assim definidas em normas internas de organização partidária.

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 3º (acrescenta a alínea).

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto-lei 8.249, de 29/11/1945).

Decreto-lei 8.249, de 29/11/1945, art. 4º (Revoga o parágrafo no Decreto-lei 8.079, de 11/10/1945 e não na CLT).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 8.079, de 11/10/1945): [Parágrafo único - Aos trabalhadores ao serviço de empresas industriais da União, dos Estados e dos Municípios, salvo aqueles classificados como funcionários públicos, aplicam-se os preceitos da presente Consolidação.]

Decreto-lei 8.079, de 11/10/1945 (Acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 7 Jurisprudência do art. 7
  • Hermenêutica
Art. 8º

- As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

§ 1º - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Renumera, com nova redação, o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.]

§ 2º - Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 11/11/2017).

§ 3º - No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. [[CCB/2002, art. 104.]]

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 11/11/2017).
Referências ao art. 8 Jurisprudência do art. 8
Art. 9º

- Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Referências ao art. 9 Jurisprudência do art. 9
  • Sucessão trabalhista
Art. 10

- Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Referências ao art. 10 Jurisprudência do art. 10
  • Sócio retirante. Responsabilidade solidária e ordem de preferência
  • Sucessão trabalhista
Art. 10-A

- O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

I - a empresa devedora;

II - os sócios atuais; e

III - os sócios retirantes.

Parágrafo único - O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

Referências ao art. 10-A Jurisprudência do art. 10-A
  • Prescrição
Art. 11

- A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (nova redação ao caput. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (da Lei 9.658, de 05/06/1998): [Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
I - em 5 anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
II - em 2 anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.]

Lei 9.658, de 05/06/1998 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

§ 2º - Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [§ 2º - (Vetado na Lei 9.658, de 05/06/98).]

§ 3º - A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [§ 3º - (Vetado na Lei 9.658, de 05/06/98).]

Redação anterior: [Art. 11 - Não havendo disposição especial em contrário nesta Consolidação, prescreve em dois anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de dispositivo nela contido.]

Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11
  • Prescrição intercorrente
Art. 11-A

- Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

§ 1º - A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

§ 2º - A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.]

Referências ao art. 11-A Jurisprudência do art. 11-A
Art. 12

- Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objetos de lei especial.

Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12
  • Armazenamento em meio eletrônico
Art. 12-A

- (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28): [Art. 12-A - Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de quaisquer documentos relativos a deveres e obrigações trabalhistas, incluídos aqueles relativos a normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho, compostos por dados ou por imagens, nos termos do disposto na Lei 12.682, de 9/07/2012.]


  • Competência. Dissídio individual
CF/88, art. 114 (competência da Justiça do Trabalho).
Lei 8.984/1995 (Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador)
Art. 643

- Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.

Lei 7.494, de 17/06/1986, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregadores e empregados reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.
§ 1º - As questões concernentes à Previdência Social serão decididas pelos órgãos e autoridades previstos no Capítulo V deste Título e na legislação sobre seguro social.
§ 2º - As questões referentes a acidentes do trabalho, continuam sujeitas à justiça ordinária, na forma do Decreto 24.637, de 10/07/34, e legislação subseqüente.
§ 3º - A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho. (Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001, art. 1º. Acrescentado o § 3º. Origem da Medida Provisória 1.879-17, de 23/11/99).]

Referências ao art. 643 Jurisprudência do art. 643
Art. 644

- São órgãos da Justiça do Trabalho:

Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo).

a) o Tribunal Superior do Trabalho;

b) os Tribunais Regionais do Trabalho;

c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito.

Redação anterior: [Art. 644 - A Justiça do Trabalho compõem-se dos seguintes órgãos:
a) Juntas de Conciliação e Julgamento ou Juízos de Direito;
b) Conselhos Regionais do Trabalho;
c) Conselho Nacional do Trabalho.]

Referências ao art. 644 Jurisprudência do art. 644
Art. 645

- O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado.

Referências ao art. 645 Jurisprudência do art. 645
Art. 646

- Os órgãos da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do presidente do Tribunal Superior do Trabalho.