Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (Ir para)
Seção II - DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (Ir para)
- Audiência. Defesa do reclamado
- Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Lei 9.022, de 05/04/1995 (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.
Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o parágrafo. Vigência em 11/11/2017). Redação anterior (original): [Art. 847 - Terminada a defesa, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
§ 1º - Se houver acordo, lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.]
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Audiência. Defesa (Jurisprudência trabalhista) (Pesquisa Jurisprudência)
Audiência. Ampla defesa (Jurisprudência trabalhista) (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 5º, LV (ampla defesa e contraditório).
Lei 5.584, de 26/06/1970, art. 2º (dissídios individuais)