Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 318

Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO (Ir para)

Seção XII - DOS PROFESSORES (Ir para)
Art. 318

- O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.

Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 8º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 aulas consecutivas, nem mais de seis intercaladas.]

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