Legislação
Lei 13.415, de 16/02/2017
Art. 8º
Art. 8º
- O art. 318 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 318 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) [CLT, art. 318 - O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.] (NR)
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