Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo II - DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO (Ir para)
Seção III - DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS (Ir para)
- Juiz do Trabalho. Carreira
- O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto. As nomeações subseqüentes por promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento.
Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 22 (Nova redação ao artigo).§ 1º - Nas 7ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho, nas localidades fora das respectivas sedes, haverá suplentes de Juiz do trabalho presidente de Junta, sem direito a acesso, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, bacharéis em Direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em Direito do Trabalho, pelo período de 2 anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2º - Os suplentes de Juiz do trabalho receberão, quando em exercício, vencimentos iguais aos dos Juízes que substituírem.
§ 3º - Os Juízes Substitutos serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da Região, válido por dois anos e prorrogável, a critério do mesmo órgão, por igual período, uma só vez, e organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Lei 6.087, de 16/07/1974, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [§ 3º - Os juízes substitutos serão nomeados após aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal de Trabalho da Região, válido por 2 anos e organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Presidente do TST.]
§ 4º - Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso após apreciação prévia, pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região, dos seguintes requisitos:
a) idade maior de 25 anos e menor de 45 anos;
b) idoneidade para o exercício das funções.
§ 5º - O preenchimento dos cargos de presidente de Junta, vagos ou criados por lei, será feito dentro de cada Região:
a) pela remoção de outro presidente, prevalecendo a antigüidade no cargo, caso haja mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida dentro de quinze dias, contados da abertura da vaga, ao Presidente do Tribunal Regional, a quem caberá expedir o respectivo ato;
Lei 6.090, de 16/07/1974, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [a) pela remoção de outro presidente, prevalecendo a antigüidade no cargo, caso haja mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida dentro de sessenta (60) dias contados da abertura da vaga, ao presidente do Tribunal Regional, a quem caberá expedir o respectivo ato;]
b) pela promoção de substituto, cuja aceitação será facultativa, obedecido o critério alternado de antigüidade e merecimento.
§ 6º - Os Juízes do Trabalho, presidentes de Junta, Juízes Substitutos e suplentes de Juiz tomarão posse perante o presidente do Tribunal da respectiva Região. Nos Estados que não forem sede de Tribunal Regional do Trabalho, a posse dar-se-á perante o Presidente do Tribunal de Justiça, que remeterá o termo ao Presidente do Tribunal Regional da Jurisdição do empossado. Nos Territórios, a posse dar-se-á perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região.
Redação anterior (do Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º): [Art. 654 - O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á, nas sedes da 1ª e 2ª Regiões da Justiça do Trabalho, para o cargo de juiz do trabalho substituto; as nomeações subseqüentes, por promoção, alternadamente, por antigüidade e por merecimento. Nas demais localidades, e Regiões, o ingresso será feito para o cargo de juiz do Trabalho, presidente de Junta.
§ 1º - Haverá suplente de juiz do trabalho presidente de Junta, sem direito a acesso, nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros natos, bacharéis em Direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em legislação social. A nomeação dos suplentes é feita por período de dois anos findo o qual poderão ser reconduzidos. Os suplentes, uma vez reconduzidos. serão conservados enquanto bem servirem, só podendo ser demitidos por falta que os torne incompatíveis com o exercício do cargo, apurada pelo Tribunal da respectiva Região, facultada porém, sua suspensão prévia pelo presidente do Tribunal, quando motivos graves, devidamente justificados, determinarem essa providência.
§ 2º - Os suplentes de juiz do trabalho perceberão, quando em exercício, vencimentos iguais aos dos juízes, que substituírem.
§ 3º - Nas sedes da 1ª e 2ª Regiões da Justiça do Trabalho não haverá suplentes de juiz presidente de Junta, e sim, Juízes do trabalho substitutos, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros natos, bacharéis em Direito, que reúnam, além desses, os seguintes requisitos:
I - idoneidade para o exercício das funções;
II - idade maior de 25 e menor de 45 anos;
III - classificação em concurso perante o Tribunal do Trabalho da Região em que ocorrer a vaga, concurso que será válido por dois anos, e organizado de acordo com as instruções para esse fim baixadas pelo presidente do TST.
§ 4º - Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso após apreciação prévia, pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região, dos requisitos exigidos no parágrafo anterior.
§ 5º - O preenchimento dos cargos vagos, ou criados, de Presidente de Junta será feito, dentro de cada Região:
1º) pela remoção de outro Presidente que a peça, prevalecendo a antigüidade no cargo no caso de haver mais de um pedido, e desde que a remoção tenha sido requerida ao Presidente do Tribunal Regional dentro de 60 dias, contados da abertura da vaga;
2º) pela promoção, cuja aceitação será facultativa, de substituto ou suplente, que, na data da promulgação da Constituição, já gozasse das garantias constantes do 1º deste artigo, e alternadamente por antigüidade e por merecimento.] (Lei 1.530, de 26/12/1951, art. 2º. Nova redação ao § 5º)
Redação anterior: [§ 5º - Os cargos de juiz do trabalho, presidente de Junta, nas sedes da 1ª e 2ª Região da Justiça do Trabalho, serão preenchidos, por promoção, dentre os juízes substitutos. Nas demais localidades e Regiões, tais cargos serão providos por nomeação, obedecidos os requisitos do § 3º. Ficam assegurados aos atuais presidentes de Junta e presidentes substitutos, os direitos decorrentes de sua nomeação na forma da legislação, então, vigente; feita a apostila, nos decretos de nomeação, da nova denominação dos cargos que ocupam.]
§ 6º - Aos Juízes do Trabalho alheios aos interesses profissionais são assegurados, após dois anos de exercício, as garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade dos vencimento, aplicando-se, no tocante à demissões, aos juízes do trabalho presidentes de Junta e juízes substitutos, o disposto no § 1º, [in fine], deste artigo.
§ 7º - Os Juízes do trabalho presidentes de Junta, juízes substitutos e suplentes de juiz tomarão posse perante o presidente do Tribunal da respectiva Região. Nos Estados que não forem sede de Tribunais do Trabalho, a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Apelação, que remeterá o termo ao presidente do Tribunal Regional da jurisdição do empossado. Quanto aos Territórios, a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região.]
Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 654 - Os presidentes de Junta e os presidentes substitutos serão nomeados pelo Presidente da República dentre bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em legislação social.
§ 1º - A nomeação dos presidentes e presidentes substitutos é feita por um período de dois anos, findo o qual poderão ser reconduzidos.
§ 2º - Os presidentes e os presidentes substitutos, uma vez reconduzidos, serão conservados enquanto bem servirem, só podendo ser demitidos por falta que os torne incompatíveis com o exercício do cargo, apurada pelo Conselho Nacional do Trabalho em inquérito administrativo, facultada, porém, a sua suspensão prévia pela autoridade imediatamente superior, quando motivos graves. devidamente justificados, determinarem essa providência.]
Redação anterior (original): [Art. 654 - Os presidentes das Juntas e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República dentre bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em legislação social.
§ 1º - A nomeação dos presidentes das Juntas e seus suplentes é feita por um período de dois anos, findo o qual poderão ser reconduzidos.
§ 2º - Os presidentes das Juntas e seus suplentes, uma vez reconduzidos, serão conservados enquanto bem servirem, só podendo ser demitidos por falta que os torne incompatíveis com o exercício do cargo, apurada pelo Conselho Nacional do Trabalho, em inquérito administrativo, facultada, porém, a sua suspensão prévia pela autoridade imediatamente superior, quando motivos graves, devidamente justificados, determinarem essa providência.]
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Lei 7.221/1984 (cargos de Suplente de Juiz do Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento)
Lei 5.879/1973 (normas para promoção de Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento).
Lei Complementar 35, de 14/03/1979 (Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN)