Legislação

Lei 1.530, de 26/12/1951

Art.
Art. 2º

- O § 5º do art. 654 do citado Decreto-lei 5.452, de 1/05/1943, modificado pelo Decreto-lei 9.797, de 9/09/1946, passa a ter a redação seguinte:

Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 654 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)
Art. 654 - [...]
§ 5º - O preenchimento dos cargos vagos, ou criados, de Presidente de Junta será feito, dentro de cada Região:
1º) pela remoção de outro Presidente que a peça, prevalecendo a antiguidade no cargo no caso de haver mais de um pedido, e desde que a remoção tenha sido requerida ao Presidente do Tribunal Regional dentro de sessenta dias, contados da abertura da vaga;
2º) pela promoção, cuja aceitação será facultativa, de substituto ou suplente, que, na data da promulgação da Constituição, já gozasse das garantias constantes do 1º deste artigo, e alternadamente por antiguidade e por merecimento.
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