Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

  • Juiz do Trabalho. Carreira
Art. 654

- O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto. As nomeações subseqüentes por promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 22 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Nas 7ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho, nas localidades fora das respectivas sedes, haverá suplentes de Juiz do trabalho presidente de Junta, sem direito a acesso, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, bacharéis em Direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em Direito do Trabalho, pelo período de 2 anos, podendo ser reconduzidos.

§ 2º - Os suplentes de Juiz do trabalho receberão, quando em exercício, vencimentos iguais aos dos Juízes que substituírem.

§ 3º - Os Juízes Substitutos serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da Região, válido por dois anos e prorrogável, a critério do mesmo órgão, por igual período, uma só vez, e organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Lei 6.087, de 16/07/1974, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [§ 3º - Os juízes substitutos serão nomeados após aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal de Trabalho da Região, válido por 2 anos e organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Presidente do TST.]

§ 4º - Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso após apreciação prévia, pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região, dos seguintes requisitos:

a) idade maior de 25 anos e menor de 45 anos;

b) idoneidade para o exercício das funções.

§ 5º - O preenchimento dos cargos de presidente de Junta, vagos ou criados por lei, será feito dentro de cada Região:

a) pela remoção de outro presidente, prevalecendo a antigüidade no cargo, caso haja mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida dentro de quinze dias, contados da abertura da vaga, ao Presidente do Tribunal Regional, a quem caberá expedir o respectivo ato;

Lei 6.090, de 16/07/1974, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [a) pela remoção de outro presidente, prevalecendo a antigüidade no cargo, caso haja mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida dentro de sessenta (60) dias contados da abertura da vaga, ao presidente do Tribunal Regional, a quem caberá expedir o respectivo ato;]

b) pela promoção de substituto, cuja aceitação será facultativa, obedecido o critério alternado de antigüidade e merecimento.

§ 6º - Os Juízes do Trabalho, presidentes de Junta, Juízes Substitutos e suplentes de Juiz tomarão posse perante o presidente do Tribunal da respectiva Região. Nos Estados que não forem sede de Tribunal Regional do Trabalho, a posse dar-se-á perante o Presidente do Tribunal de Justiça, que remeterá o termo ao Presidente do Tribunal Regional da Jurisdição do empossado. Nos Territórios, a posse dar-se-á perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região.

Redação anterior (do Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º): [Art. 654 - O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á, nas sedes da 1ª e 2ª Regiões da Justiça do Trabalho, para o cargo de juiz do trabalho substituto; as nomeações subseqüentes, por promoção, alternadamente, por antigüidade e por merecimento. Nas demais localidades, e Regiões, o ingresso será feito para o cargo de juiz do Trabalho, presidente de Junta.
§ 1º - Haverá suplente de juiz do trabalho presidente de Junta, sem direito a acesso, nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros natos, bacharéis em Direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em legislação social. A nomeação dos suplentes é feita por período de dois anos findo o qual poderão ser reconduzidos. Os suplentes, uma vez reconduzidos. serão conservados enquanto bem servirem, só podendo ser demitidos por falta que os torne incompatíveis com o exercício do cargo, apurada pelo Tribunal da respectiva Região, facultada porém, sua suspensão prévia pelo presidente do Tribunal, quando motivos graves, devidamente justificados, determinarem essa providência.
§ 2º - Os suplentes de juiz do trabalho perceberão, quando em exercício, vencimentos iguais aos dos juízes, que substituírem.
§ 3º - Nas sedes da 1ª e 2ª Regiões da Justiça do Trabalho não haverá suplentes de juiz presidente de Junta, e sim, Juízes do trabalho substitutos, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros natos, bacharéis em Direito, que reúnam, além desses, os seguintes requisitos:
I - idoneidade para o exercício das funções;
II - idade maior de 25 e menor de 45 anos;
III - classificação em concurso perante o Tribunal do Trabalho da Região em que ocorrer a vaga, concurso que será válido por dois anos, e organizado de acordo com as instruções para esse fim baixadas pelo presidente do TST.
§ 4º - Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso após apreciação prévia, pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região, dos requisitos exigidos no parágrafo anterior.
§ 5º - O preenchimento dos cargos vagos, ou criados, de Presidente de Junta será feito, dentro de cada Região:
1º) pela remoção de outro Presidente que a peça, prevalecendo a antigüidade no cargo no caso de haver mais de um pedido, e desde que a remoção tenha sido requerida ao Presidente do Tribunal Regional dentro de 60 dias, contados da abertura da vaga;
2º) pela promoção, cuja aceitação será facultativa, de substituto ou suplente, que, na data da promulgação da Constituição, já gozasse das garantias constantes do 1º deste artigo, e alternadamente por antigüidade e por merecimento.] (Lei 1.530, de 26/12/1951, art. 2º. Nova redação ao § 5º)
Redação anterior: [§ 5º - Os cargos de juiz do trabalho, presidente de Junta, nas sedes da 1ª e 2ª Região da Justiça do Trabalho, serão preenchidos, por promoção, dentre os juízes substitutos. Nas demais localidades e Regiões, tais cargos serão providos por nomeação, obedecidos os requisitos do § 3º. Ficam assegurados aos atuais presidentes de Junta e presidentes substitutos, os direitos decorrentes de sua nomeação na forma da legislação, então, vigente; feita a apostila, nos decretos de nomeação, da nova denominação dos cargos que ocupam.]
§ 6º - Aos Juízes do Trabalho alheios aos interesses profissionais são assegurados, após dois anos de exercício, as garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade dos vencimento, aplicando-se, no tocante à demissões, aos juízes do trabalho presidentes de Junta e juízes substitutos, o disposto no § 1º, [in fine], deste artigo.
§ 7º - Os Juízes do trabalho presidentes de Junta, juízes substitutos e suplentes de juiz tomarão posse perante o presidente do Tribunal da respectiva Região. Nos Estados que não forem sede de Tribunais do Trabalho, a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Apelação, que remeterá o termo ao presidente do Tribunal Regional da jurisdição do empossado. Quanto aos Territórios, a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região.]

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 654 - Os presidentes de Junta e os presidentes substitutos serão nomeados pelo Presidente da República dentre bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em legislação social.
§ 1º - A nomeação dos presidentes e presidentes substitutos é feita por um período de dois anos, findo o qual poderão ser reconduzidos.
§ 2º - Os presidentes e os presidentes substitutos, uma vez reconduzidos, serão conservados enquanto bem servirem, só podendo ser demitidos por falta que os torne incompatíveis com o exercício do cargo, apurada pelo Conselho Nacional do Trabalho em inquérito administrativo, facultada, porém, a sua suspensão prévia pela autoridade imediatamente superior, quando motivos graves. devidamente justificados, determinarem essa providência.]

Redação anterior (original): [Art. 654 - Os presidentes das Juntas e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República dentre bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em legislação social.
§ 1º - A nomeação dos presidentes das Juntas e seus suplentes é feita por um período de dois anos, findo o qual poderão ser reconduzidos.
§ 2º - Os presidentes das Juntas e seus suplentes, uma vez reconduzidos, serão conservados enquanto bem servirem, só podendo ser demitidos por falta que os torne incompatíveis com o exercício do cargo, apurada pelo Conselho Nacional do Trabalho, em inquérito administrativo, facultada, porém, a sua suspensão prévia pela autoridade imediatamente superior, quando motivos graves, devidamente justificados, determinarem essa providência.]

Referências ao art. 654
Art. 655

- Os Presidentes e os Presidentes substitutos, tomarão posse do cargo perante o Presidente do Tribunal Regional da respectiva Região.

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).

§ 1º - Nos Estados em que não houver sede de tribunais regionais, a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Justiça, que remeterá o respectivo termo ao presidente do Tribunal Regional da jurisdição do empossado.

§ 2º - Nos Territórios a posse dar-se-á perante o Juiz de Direito da Capital, que procederá na forma prevista no § 1º.

Redação anterior (original): [Art. 655 - Os presidentes das Juntas e seus suplentes tomarão posse do cargo perante o presidente do Conselho Regional da respectiva jurisdição.
§ 1º - Nos Estados em que não houver sede de Conselhos a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Apelação, que remeterá o respectivo termo ao presidente do Conselho Regional da jurisdição do empossado.
§ 2º - No Território do Acre a posse dar-se-á perante o juiz de Direito da capital, que procederá na forma prevista no § 1º.]

Referências ao art. 655 Jurisprudência do art. 655
Art. 656

- O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não estiver substituindo o Juiz-Presidente de Junta, poderá ser designado para atuar nas Juntas de Conciliação e Julgamento.

Lei 8.432, de 11/06/1992, art. 49 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Para o fim mencionado no caput deste artigo, o território da Região poderá ser dividido em zonas, compreendendo a jurisdição de uma ou mais Juntas, a juízo do Tribunal Regional do Trabalho respectivo.

§ 2º - A designação referida no caput deste artigo será de atribuição do Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, de quem este indicar.

§ 3º - Os Juízes do Trabalho Substitutos, quando designados ou estiverem substituindo os Juízes-Presidentes de Juntas, perceberão os vencimentos destes.

§ 4º - O Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, que este indicar, fará a lotação e a movimentação dos Juízes Substitutos entre as diferentes zonas da Região na hipótese de terem sido criadas na forma do § 1º deste artigo.

Redação anterior (da Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 1º): [Art. 656 - Na falta ou impedimento do Juiz Presidente, e como auxiliar deste, funcionará o Juiz Substituto.
Parágrafo único - A designação dos substitutos será feita pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, assegurado o rodízio obrigatório dos integrantes do Quadro.]

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 656 - Na falta ou impedimento dos presidentes, e como auxiliares destes, sempre que necessário, funcionarão os substitutos.
Parágrafo único - A substituição far-se-á, de acordo com as seguintes normas:
a) nas localidades em que houver mais de uma Junta, a designação do presidente substituto será feita pelo presidente do Conselho Regional do Trabalho respectivo, observada a ordem de antigüidade entre os substitutos desimpedidos;
b) nas demais localidades, salvo os casos de férias, por trinta dias, licença morte ou renúncia, quando a designação obedecerá á mesma normas, a convocação será feita pelo próprio presidente, ciente o presidente do Conselho Regional.]

Redação anterior (original): [Art. 656 - Nos impedimentos dos presidentes das Juntas, cabe aos seus suplentes substituí-los em todas as suas funções.
Parágrafo único - A substituição far-se-á de acordo com as seguintes normas:
a) nos casos de licença, morte ou renúncia, será o suplente convocado pelo presidente do Conselho Regional sob cuja jurisdição estiver a Junta;
b) nos demais casos, mediante convocação do próprio presidente ou exercício, ciente o presidente do Conselho Regional.]

Referências ao art. 656 Jurisprudência do art. 656
  • Presidentes de Juntas. Remuneração
Art. 657

- Os Presidentes de Juntas e os Presidentes substitutos perceberão a remuneração ou os vencimentos fixados em lei.

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 657 - Os presidentes das Juntas perceberão os vencimentos fixados em Lei. Os seus suplentes, quando os substituírem, terão igual remuneração.]

Referências ao art. 657
  • Presidentes de Juntas. Deveres
Art. 658

- São deveres precípuos dos presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício de sua função:

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).

a) manter perfeita conduta pública e privada;

b) abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação;

c) residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do presidente do Conselho Regional.

d) despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a um dia de vencimento para cada dia de retardamento.

Redação anterior (original): [Art. 658 - São deveres precípuos dos presidentes das Juntas, alem dos que decorram do exercício de sua função:
a) manter perfeita conduta pública e privada;
b) abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação;
c) residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do presidente do Conselho Regional.]

Referências ao art. 658
  • Presidentes de Juntas. Competência privativa
Art. 659

- Competem privativamente aos presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:

I - presidir às audiências das Juntas;

II - executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execução lhes for deprecada;

III - dar posse aos vogais nomeados para a Junta, ao chefe de Secretaria e aos demais funcionários da Secretaria;

IV - convocar os suplentes dos vogais, no impedimento destes;

V - representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição, no caso de falta de qualquer vogal a três reuniões consecutivas, sem motivo justificado, para os fins do art. 727; [[CLT, art. 727.]]

VI - despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-os à decisão da Junta, no caso do art. 894; [[CLT, art. 894.]]

VII - assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da Junta;

VIII - apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até 15 de fevereiro de cada ano, o relatório dos trabalhos do ano anterior;

IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do art. 469 desta Consolidação; [[CLT, art. 469.]]

Lei 6.203, de 17/04/1975 (Acrescenta o inc. IX).

X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.

Lei 9.270, de 17/04/1996 (Acrescenta o inc. X).
Referências ao art. 659 Jurisprudência do art. 659