Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 503

Título IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo VIII - DA FORÇA MAIOR (Ir para)

  • Salário. Redução
Art. 503

- É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25%, respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.

Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.

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CF/88, art. 7º, VI (irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
CLT, art. 76 (Salário mínimo).
Lei 4.923/1965 (redução da jornada normal)