Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 128

Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo III - DO SALÁRIO MÍNIMO (Ir para)

Seção VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 128

- (Revogado pelo Decreto-lei 229, de 28/02/1967).

Redação anterior (original): [Art. 128 - Cabe ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, seja pela organização ou sistematização geral dos elementos estatísticos, seja pela adoção de providências de ordem técnica ou administrativa, velar pela observância dos dispositivos concernentes ao salário mínimo.]

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