Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO (Ir para)
Seção IV - DOS JUÍZES REPRESENTANTES CLASSISTAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS (Ir para)
CF/88, art. 111, e ss. (Varas do Trabalho. Juiz singular. Extinção das Juntas. EC 24/99).Art. 684
- Os Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais são designados pelo Presidente da República.
Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 3º (Onde se lê, na mesma Consolidação, [vogais dos Conselhos Regionais], leia-se [juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais]).Parágrafo único - Aos Juízes representantes classistas dos empregados e dos empregadores, nos Tribunais Regionais, aplicam-se as disposições do art. 661.
Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 7º (Renumera o parágrafo. Antigo § 1º e revoga o § 2º) . Redação anterior (original): [Art. 684 - Os vogais dos Conselhos Regionais são designados pelo Presidente da República.
§ 1º - Aos vogais representantes dos empregadores e dos empregados, nos Conselhos Regionais, aplicam-se as disposições do art. 661.
(§ 2º revogado pela Lei 5.442, de 24/05/1968).
§ 2º - Para os dois vogais e respectivos suplentes dos Conselhos Regionais, alheios aos interesses profissionais, exigem-se os requisitos referidos nas alíneas [a] e [e] do art. 661 e, ainda, que sejam especializados em questões econômicas e sociais.] [[CLT, art. 661.]]
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