Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 554

Título V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL (Ir para)

Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL (Ir para)

Seção VIII - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 554

- Destituída a administração, na hipótese da alínea [c] do artigo anterior, o Ministro do Trabalho nomeará um delegado para dirigir a associação e proceder, dentro do prazo de 90 dias, em assembléia-geral por ele convocada e presidida, à eleição dos novos diretores e membros do Conselho Fiscal.

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CF/88, art. 8º (liberdade de associação profissional ou sindical).
ADCT/88, art. 8º, § 2º (Anistia).
CF/88, art. 5º, XIX (as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado).