Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 826

Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo II - DO PROCESSO GERAL (Ir para)

Seção IX - DAS PROVAS (Ir para)
  • Prova pericial. Técnico ou perito. Apresentação
Art. 826

- É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou técnico.

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Prova pericial (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 5.584, de 26/06/1970, art. 3º (Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo. Parágrafo único - Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.])