Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 826
Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo II - DO PROCESSO GERAL (Ir para)
Seção IX - DAS PROVAS (Ir para)
- Prova pericial. Técnico ou perito. Apresentação
- É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou técnico.
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Prova pericial (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 5.584, de 26/06/1970, art. 3º (Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo. Parágrafo único - Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.])
Lei 5.584, de 26/06/1970, art. 3º (Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo. Parágrafo único - Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.])