Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 449

Título IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

  • Falência. Contrato de trabalho. Subsistência
Art. 449

- Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

§ 1º - Na falência, constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito.

Lei 6.449, de 14/10/1977, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Na falência e na concordata, constituirão crédito privilegiado a totalidade dos salários devidos ao empregado e um terço das indenizações a que tiver direito, e crédito quirografário os restantes dois terços.]

§ 2º - Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e conseqüente indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.

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CLT, art. 449, § 1º e 768 (Privilégio. Falência).
CTN, art. 186, e 187 (Falência. Privilégio).
Decreto-lei 7.661/1945, art. 102, e 124 (Revogada. Privilégios)
Lei 4.839/1965 (preferência dos créditos de empregados por salários e indenizações trabalhistas)
Lei 6.830/1980, art. 29, e s. (privilégios do crédito trabalhista)
Lei 11.101/2005, art. 83, e ss. (Falência. Classificação e privilégio do créditos trabalhistas)