Legislação
Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945
Título VI - DA VERIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS (Ir para)
Seção Segunda - DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS (Ir para)
CLT, arts. 148, 449, § 1º e 762.CTN, arts. 186 e 187.
Lei 4.839/65 (Crédito trabalhista. Salários e indenizações)
Lei 6.830/80, arts. 29 e 30 (privilégios do crédito trabalhista).
Art. 102
- Ressalvada a partir de 02/01/58, a preferência dos créditos dos empregados, por salários e indenizações trabalhistas, sôbre cuja legitimidade não haja dúvida, ou quando houver, em conformidade com a decisão que fôr proferida na Justiça do Trabalho, e, depois dêles a preferência dos credores por encargos ou dívidas da massa (art. 124), a classificação dos créditos, na falência, obedece à seguinte ordem:
Artigo com redação dada pela Lei 3.726, de 11/02/60.
I - créditos com direitos reais de garantia;
II - créditos com privilégio especial sôbre determinados bens;
III - créditos com privilégio geral;
IV - créditos quirografários
§ 1º - Preferem a todos os créditos admitidos à falência a indenização por acidente do trabalho e os outros créditos que, por lei especial, gozarem essa prioridade.
§ 2º - Têm o privilégio especial;
I - os créditos a que o atribuírem as leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta lei;
II - os créditos por aluguer de prédio locado ao falido para seu estabelecimento comercial ou industrial, sôbre o mobiliário respectivo:
III - os créditos a cujos titulares a lei confere o direito de retenção, sôbre a coisa retida; o credor goza, ainda do direito de retenção sôbre os bens móveis que se acharem em seu poder por consentimento do devedor, embora não esteja vencida a dívida, sempre que haja conexidade entre esta e a coisa retida, presumindo-se que tal conexidade entre comerciantes resulta de suas relações de negócios.
§ 3º - Têm privilégio geral:
I - os créditos a que o atribuírem as leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta lei;
II - os créditos dos Institutos ou Caixas de Aposentadoria e pensões, pelas contribuições que o falido dever.
§ 4º - São quirografários os créditos que, por esta lei, ou por lei especial, não entram nas classes I, II e III deste artigo e os saldos dos créditos não cobertos pelo produto dos bens vinculados ao seu pagamento.]
Redação anterior: [Art. 102 - Ressalvada a preferência dos credores por encargos ou dívidas da massa (art. 124), a classificação dos créditos, na falência, obedece à seguinte ordem:
I - créditos com direitos reais de garantia;
II - créditos com privilégio especial sobre determinados bens;
III - créditos com privilégio geral;
IV - créditos quirografários.
§ 1º - Preferem a todos os créditos admitidos à falência, a indenização por acidente do trabalho e os outros créditos que, por lei especial, gozarem essa prioridade.
§ 2º - Têm privilégio especial:
I - os créditos a que o atribuírem as leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta lei;
II - os créditos por aluguer do prédio locado ao falido para seu estabelecimento comercial ou industrial, sobre o mobiliário respectivo;
III - os créditos a cujos titulares a lei confere o direito de retenção, sobre a coisa retida; o credor goza, ainda, do direito de retenção sobre os bens móveis que se acharem em seu poder por consentimento do devedor, embora não esteja vencida a dívida, sempre que haja conexidade entre esta e a coisa retida, presumindo-se que tal conexidade, entre comerciantes, resulta de suas relações de negócios.
§ 3º - Têm privilégio geral:
I - os créditos a que o atribuírem as leis civis e comerciais, salvo disposição contrárias desta lei;
II - os créditos dos Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões, pelas contribuições que o falido dever;
III - os créditos dos empregados, em conformidade com a decisão que for proferida na Justiça do Trabalho;
§ 4º - São quirografários os créditos que, por esta lei, ou por lei especial não entram nas classes I, II e III deste artigo, os saldos dos créditos não cobertos pelo produto dos bens vinculados ao seu pagamento e o restante de indenização devida aos empregados.]
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