Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 182

Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Ir para)

Seção X - DA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS (Ir para)
Art. 182

- O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre:

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências de pessoal habilitado;

II - as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais, inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção individual;

III - a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem como das recomendações de primeiros socorros e de atendimento médico e símbolo de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados ou transportados.

Parágrafo único - As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho.

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 182 - As janelas, clarabóias ou coberturas iluminantes, horizontais ou em dente-de-serra, serão dispostas de maneira que não permita que o sol venha a incidir, diretamente, sobre o local de trabalho, utilizando-se, quando necessário, recursos para evitar o isolamento excessivo, tais como toldos, venezianas, cortinas e outros.]

Redação anterior (original): [Art. 182 - Em certas indústrias que trabalham com substâncias tóxicas (tais como o chumbo) poderá ser exigida a instalação de chuveiros em número suficiente para que os trabalhadores que estejam em contacto com os tóxicos possam tomar banhos antes das refeições e à hora da saída.]

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