Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 340

Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO (Ir para)

Seção XIII - DOS QUÍMICOS (Ir para)
Art. 340

- Somente os químicos habilitados, nos termos do art. 325, alíneas [a] e [b], poderão ser nomeados ex officio para os exames periciais de fábricas, laboratórios e usinas e de produtos aí fabricados. [[CLT, art. 325.]]

Parágrafo único - Não se acham compreendidos no artigo anterior os produtos farmacêuticos e os laboratórios de produtos farmacêuticos.

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