Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL (Ir para)
Capítulo III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (Ir para)
Seção II - DA APLICAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (Ir para)
Art. 594- O [Fundo Social Sindical] será gerido e aplicado pela Comissão do Imposto Sindical em objetivos que atendam aos interesses gerais da organização sindical nacional ou à assistência social aos trabalhadores.
Decreto-lei 9.615, de 20/08/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 594 - O [Fundo Social Sindical] será gerido e aplicado pela Comissão do Imposto Sindical em objetivos que atendam aos interesses gerais da organização sindical nacional.]
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