Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 594

Título V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL (Ir para)

Capítulo III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (Ir para)

Seção II - DA APLICAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (Ir para)
Art. 594

- O [Fundo Social Sindical] será gerido e aplicado pela Comissão do Imposto Sindical em objetivos que atendam aos interesses gerais da organização sindical nacional ou à assistência social aos trabalhadores.

Decreto-lei 9.615, de 20/08/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 594 - O [Fundo Social Sindical] será gerido e aplicado pela Comissão do Imposto Sindical em objetivos que atendam aos interesses gerais da organização sindical nacional.]

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Lei 4.589, de 11/12/1964 ([Vigência em 01/01/1965]. Administrativo. Trabalhista. Extingue a Comissão do Imposto Sindical, a Comissão Técnica de Orientação Sindical, cria órgãos no Ministério do Trabalho e Previdência Social, revoga os artigos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT referentes às Comissões de Salário-mínimo, passando as respectivas atribuições ao DNES e às DRT, na forma da presente Lei).