Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 576

Título V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL (Ir para)

Capítulo II - DO ENQUADRAMENTO SINDICAL (Ir para)

  • Comissão de enquadramento sindical
Art. 576

- A Comissão do Enquadramento Sindical será constituída pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que a presidirá, e pelos seguintes membros:

Lei 5.819, de 06/11/1972 (Nova redação ao caput e seus incisos).

I - 2 representantes do Departamento Nacional do Trabalho;

II - 1 representante do Departamento Nacional de Mão-de-Obra;

III - 1 representante do Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da Indústria e do Comércio;

IV - 1 representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, do Ministério da Agricultura;

V - 1 representante do Ministério dos Transportes;

VI - 2 representantes das categorias econômicas; e

VII - 2 representantes das categorias profissionais.

Redação anterior (caput e incisos do Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 17): [Art. 576 - A Comissão de Enquadramento Sindical (CES) será constituída pelo Diretor Geral do Departamento Nacional do Trabalho (DNT) que a presidirá e pelos seguintes membros:
I - 1 representante do Departamento Nacional do Trabalho; (Inc. I com redação dada pelo Decreto-lei 506, de 18/03/1969. Redação anterior: [I - Diretor da Divisão de Organização e Assistência Sindical (DOAS)];
II - um representante do Departamento Nacional de Mão de Obras (DNMO);
III - um representante do Instituto Nacional de Tecnologia do Ministério da Indústria e Comércio;
IV - um representante do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário de Ministério da Agricultura;
V - 2 representantes das categorias econômica;
VI - 2 representantes das categorias profissionais.]

§ 1º - Os membros da CES serão designados pelo Ministro do Trabalho, mediante:

a) indicação dos titulares das Pastas, quanto aos representantes dos outros Ministérios;

b) indicação do respectivo Diretor-Geral, quanto ao do DNMO;

c) eleição pelas respectivas Confederações, em conjunto, quanto aos representantes das categorias econômicas e profissionais, de acordo com as instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho.

§ 2º - Cada membro terá um suplente designado juntamente com o titular.

§ 3º - Será de 3 anos o mandato dos representantes das categorias econômica e profissional.

Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 8º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Os representantes das Categorias terão o mandato de 2 anos.]

§ 4º - Os integrantes da Comissão perceberão a gratificação de presença que for estabelecida por decreto executivo.

§ 5º - Em suas faltas ou impedimentos, o Diretor-Geral do DNT será substituído na presidência pelo Diretor Substituto do Departamento ou pelo representante desse na Comissão, nesta ordem.

Decreto-lei 506, de 18/03/1969, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - Diretor Geral do DNT será substituído na presidência em seus impedimentos pelo Diretor da DOAS.]

§ 6º - Além das atribuições fixadas no presente Capítulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões, competirá também a CES resolver, com recurso para o Ministro do Trabalho, todas as dúvidas e controvérsias concernentes à organização sindical.

Redação anterior (original): [Art. 576 - A Comissão do Enquadramento Sindical funcionará sob a presidência do diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho e será composta de um representante do Instituto Nacional de Tecnologia, de um do Atuariado, de um do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, de um Departamento Nacional da Indústria e Comércio e de um representante da Divisão de Organização e Assistência Sindical, do D.N.T., designados pelo ministro, bem como de um representante do Ministério da Agricultura designado pelo respectivo titular e de dois representantes dos empregadores e dois dos empregados, indicados, em lista de 5 nomes, pelos presidentes das respectivas Confederações Nacionais e nomeados pelo ministro.
Parágrafo único - Além das atribuições fixadas no presente capítulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões, competirá, também, à Comissão de Enquadramento Sindical resolver, com recurso para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, todas as dúvidas e controvérsias concernentes à organização sindical.]

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CF/88, art. 8º (liberdade da associação profissional ou sindical).