Legislação

Decreto-lei 506, de 18/03/1969

Art.
Art. 1º

- O item I e o § 5º do art. 576 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43, na forma constante do art. 17 do Decreto-lei 229, de 27/02/67, passam a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 576 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
[Art. 576 - (...)
[I - Um representante do Departamento Nacional do Trabalho;
(...)
§ 5º - Em suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT será substituído na presidência pelo Diretor substituto do Departamento ou pelo representante deste na Comissão, nesta ordem].
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