Legislação

Decreto-lei 925, de 10/10/1969

Art.
Art. 8º

- O § 3º do art. 576 do Capítulo II - [Do enquadramento sindical] do Titulo V da CLT, passa a vigorar com a seguinte redação:

CLT, art. 576 (Sindicato).
[Art. 576 - [...]
§ 3º - será de 3 (três) anos o mandato dos representantes das categorias econômica e profissional.]
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