Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 60

Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO (Ir para)

Seção II - DA JORNADA DE TRABALHO (Ir para)
Art. 60

- Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo [Da Segurança e da Medicina do Trabalho], ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

Parágrafo único - Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o o parágrafo. Vigência em 11/11/2017).
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CF/88, art. 7º, XXIII (adicional de remuneração)