Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR (Ir para)
Seção V - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 438- São competentes para impor as penalidades previstas neste capítulo:
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)a) no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalhador;
b) nos Estados e Território do Acre, os delegados regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou os funcionários por eles designados para tal fim.
Parágrafo único - O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título [Do Processo de Multas Administrativas], observadas as disposições deste artigo. [[CLT, art. 633.]]
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