Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 438

Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR (Ir para)

Seção V - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 438

- São competentes para impor as penalidades previstas neste capítulo:

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

a) no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalhador;

b) nos Estados e Território do Acre, os delegados regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou os funcionários por eles designados para tal fim.

Parágrafo único - O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título [Do Processo de Multas Administrativas], observadas as disposições deste artigo. [[CLT, art. 633.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Decreto-lei 229/1967, art. 35 (As penalidades são impostas pelas Delegacias Regionais do Trabalho, tanto nas hipóteses das alíneas [a] e [b])