Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)
- Os infratores das disposições deste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 1 salário mínimo regional, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 vezes o salário mínimo regional, salvo no caso de reincidência, em que este total poderá ser elevado ao dobro.
Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - (Acrescentado pela Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 28. Não convertida na Lei 14.457, de 21/09/2022)
Redação anterior: [Parágrafo único - Na hipótese de descumprimento da cota de aprendizagem profissional pelo estabelecimento, será aplicada a multa prevista no art. 47 desta Consolidação, por aprendiz não contratado.] [[CLT, art. 47.]]
Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 434 - Os infratores das disposições deste Capítulo ficam sujeitos à multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A. [[CLT, art. 634-A.]]]
Redação anterior (original): [Art. 434 - Os infratores do presente capítulo serão punidos com a multa de 200 cruzeiros, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a Lei, não podendo, todavia, a soma das multas, exceder de mil cruzeiros.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, as multas serão elevadas ao dobro, não podendo, entretanto, a soma das multas exceder de quatro mil cruzeiros.]
- Fica sujeita à multa de valor igual a 1 salário mínimo regional e ao pagamento da emissão de nova via a empresa que fizer na CTPS do menor anotação não prevista em lei.
Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
Redação anterior (original): [Art. 435 - No caso de infração do art. 423 o empregador ficará sujeito à multa de 50 cruzeiros e ao pagamento de nova carteira.] [[CLT, art. 423.]]
- (Revogado pela Lei 10.097, de 19/12/2000, art. 3º).
Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 436 - O médico que, sem motivo justificado, se recusar a passar os atestados de que trata o art. 418 incorrerá na multa de valor igual a 1 salário mínimo regional, dobrada na reincidência.] [[CLT, art. 418.]]
Redação anterior (original): [Art. 436 - O médico que se recusar a passar os atestados de que trata o art. 418 incorrerá na multa de 50 cruzeiros dobrada na reincidência.]
- (Revogado pela Lei 10.097, de 19/12/2000, art. 3º).
Redação anterior (original): [Art. 437 - O responsável legal do menor empregado que infringir dispositivos deste Capítulo, ou deixar de cumprir os deveres que nele lhe são impostos, ou concorrer na hipótese do § 2º do art. 419, para que o menor não complete a sua alfabetização, poderá, além da multa em que incorrer, ser destituído do pátrio poder ou da tutela.
Parágrafo único - Perderá o pátrio poder ou será destituído da tutela, além da multa em que incorrer, o pai, mãe ou tutor que concorrer, por ação ou omissão, para que o menor trabalhe nas atividades previstas no § 1º do art. 405.] [[CLT, art. 405.]]
- São competentes para impor as penalidades previstas neste capítulo:
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)a) no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalhador;
b) nos Estados e Território do Acre, os delegados regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou os funcionários por eles designados para tal fim.
Parágrafo único - O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título [Do Processo de Multas Administrativas], observadas as disposições deste artigo. [[CLT, art. 633.]]