Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 904

Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo VII - DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 904

- As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão aplicadas pela autoridade ou Tribunal imediatamente superior, conforme o caso, ex officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria.

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).

Parágrafo único - Tratando-se de membro do Tribunal Superior do Trabalho será competente para a imposição de sanções o Senado Federal.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Renumera o parágrafo. Antigo § 1º).

§ 2º - (Revogado pelo Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 37).

Redação anterior: [§ 2º - Enquanto não estiver organizado e funcionando o Senado Federal, será competente para a imposição de sanções o Presidente da República.]

Redação anterior (original): [Art. 904 - As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão aplicadas pelo tribunal imediatamente superior, ex officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
§ 1º - Tratando-se de membro do Conselho Nacional do Trabalho será competente para a imposição de execuções o Conselho Federal.
§ 2º - Enquanto não estiver organizado e funcionando o Conselho Federal, o processo será encaminhado à Presidência da República.]

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CF/88, art. 102, I, «c] (a competência para julgar por crimes comuns ou de responsabilidade os membros dos Tribunais Superiores é do STF).
CF/88, art. 105, I, «a] (Competência originária do STJ).
CF/88, art. 108, I, «a] (Competência originária dos Tribunais Regionais Federais).
Decreto-lei 9.797/1946 (substituiu [Conselho Nacional] por [Tribunal Superior])