Legislação

Decreto-lei 229, de 28/02/1967

Art. 37

Disposições Gerais e Transitórias - (Ir para)

Art. 37

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data. de sua publicação, ficando revogados, com seus parágrafos, os artigos 45, 46, 121, 127, 128, 398, 536, 567, 568, 569 e os §§ 2º dos artigos 573 e 904 da Consolidação das Leis do Trabalho passando os § 1º destes dois últimos a parágrafos únicos, revogadas também as demais disposições em contrário. [[CLT, art. 45. CLT, art. 46. CLT, art. 121. CLT, art. 127. CLT, art. 128. CLT, art. 398. CLT, art. 536. CLT, art. 567. CLT, art. 568. CLT, art. 569. CLT, art. 573. CLT, art. 904.]]

Brasília, 28/02/67; 146º da Independência e 79º da República. H. Castello Branca - Eduardo Augusto Bretas de Noronha

Valores referidos na CLTValores correspondentes calculados na base do salário-mínimo regional
Cr$ 101/5 (um cinqüenta avos) do salário-mínimo
Cr$ 501/10 (um décimo) do salário-mínimo
Cr$ 1001/5 (um quinto) do salário-mínimo
Cr$ 2002/5 (dois quintos) do salário-mínimo
Cr$ 3003/5 (três quintos) do salário-mínimo
Cr$ 4004/5 (quatro quintos) do salário-mínimo
Cr$ 5001 (um) salário-mínimo
Cr$ 1.0002 (dois) salários-mínimos
Cr$ 2.0004 (quatro) salários-mínimos
Cr$ 3.0006 (seis) salários-mínimos
Cr$ 4.0008 (oito) salários-mínimos
Cr$ 5.00010 (dez) salários-mínimos
Cr$ 10.00020 (vinte) salários-mínimos
Cr$ 50.000100 (cem) salários-mínimos
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