Legislação
Decreto-lei 229, de 28/02/1967
Disposições Gerais e Transitórias - (Ir para)
Art. 37- Este Decreto-lei entrará em vigor na data. de sua publicação, ficando revogados, com seus parágrafos, os artigos 45, 46, 121, 127, 128, 398, 536, 567, 568, 569 e os §§ 2º dos artigos 573 e 904 da Consolidação das Leis do Trabalho passando os § 1º destes dois últimos a parágrafos únicos, revogadas também as demais disposições em contrário. [[CLT, art. 45. CLT, art. 46. CLT, art. 121. CLT, art. 127. CLT, art. 128. CLT, art. 398. CLT, art. 536. CLT, art. 567. CLT, art. 568. CLT, art. 569. CLT, art. 573. CLT, art. 904.]]
Brasília, 28/02/67; 146º da Independência e 79º da República. H. Castello Branca - Eduardo Augusto Bretas de Noronha
Valores referidos na CLT | Valores correspondentes calculados na base do salário-mínimo regional |
Cr$ 10 | 1/5 (um cinqüenta avos) do salário-mínimo |
Cr$ 50 | 1/10 (um décimo) do salário-mínimo |
Cr$ 100 | 1/5 (um quinto) do salário-mínimo |
Cr$ 200 | 2/5 (dois quintos) do salário-mínimo |
Cr$ 300 | 3/5 (três quintos) do salário-mínimo |
Cr$ 400 | 4/5 (quatro quintos) do salário-mínimo |
Cr$ 500 | 1 (um) salário-mínimo |
Cr$ 1.000 | 2 (dois) salários-mínimos |
Cr$ 2.000 | 4 (quatro) salários-mínimos |
Cr$ 3.000 | 6 (seis) salários-mínimos |
Cr$ 4.000 | 8 (oito) salários-mínimos |
Cr$ 5.000 | 10 (dez) salários-mínimos |
Cr$ 10.000 | 20 (vinte) salários-mínimos |
Cr$ 50.000 | 100 (cem) salários-mínimos |
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