Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo III - DO SALÁRIO MÍNIMO (Ir para)
Seção VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 121- (Revogado pelo Decreto-lei 229, de 28/02/1967).
Redação anterior: [Art. 121 - As multas por infração dos arts. 105, 108, 110, 112, 123, e 124, serão impostas pelo diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, com recurso, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 15 dias, para o respectivo ministro.] [[CLT, art. 105CLT, art. 108. CLT, art. 110. CLT, art. 112. CLT, art. 123. CLT, art. 124.]]
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