Legislação
Decreto-lei 229, de 28/02/1967
(D.O. 28/02/1967)
- Aplicam-se ao trabalhador rural as disposições do Capítulo I do Título II da CLT, com as alterações determinadas neste Decreto-lei.
- É vedada a servidor do Ministério do Trabalho e Previdência Social a representação de interesse de qualquer natureza de associação sindical ou profissional no âmbito do Ministério.
Parágrafo único - Considera-se falta grave a infração do disposto neste artigo.
- Os valores das multas ou penalidades pecuniárias previstas na Consolidação das Leis do Trabalho ficam atualizadas de acordo com a seguinte tabela, salvo os que já o houverem sido nas alterações determinadas por este Decreto-lei:
- Serão arquivados, qualquer que seja a fase administrativa ou judicial em que se encontrem os processos relativos à infração de disposições desta Consolidação e de outras leis complementares de proteção ao trabalho, cujo valor não exceder de NCr$50,00 (cinqüenta cruzeiros novos).
- As atuais funções de suplente de juiz do trabalho, cujos ocupantes se encontrem em gozo de estabilidade legal por força de recondução, ficam transformadas em cargo de juiz substituto.
- O Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho adaptarão seus regimentos internos às novas disposições desta Consolidação e promoverão as medidas cabíveis quanto à sua composição tendo em vista os dispositivos da Constituição Federal de 24/01/1967.
- As referências feitas na CLT:
I - ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio entendem-se como concernentes ao Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS);
II - a institutos de seguro social ou de previdência social e a Institutos de Aposentadoria e Pensões entendem-se como concernentes ao Instituto Nacional da Previdência Social (INPS);
III - ao Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS), entendem-se como concernentes ao Departamento Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho (DNSHT);
IV - ao Departamento Nacional do Trabalho, como autoridade julgadora de infração em primeira instância, entendem-se como concernentes às Delegacias Regionais do Trabalho.
V - a [Imposto Sindical], inclusive na denominação do Capítulo III do Título V, entendem-se como [Contribuição Sindical].
- O Poder Executivo mandará reunir e coordenar em texto único as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho e demais legislação complementar de proteção ao trabalho, vigentes na data deste Decreto-lei com as alterações dele resultantes, aprovando-o por Decreto, a fim de facilitar a consulta e o manuseio dos diversos textos esparsos.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data. de sua publicação, ficando revogados, com seus parágrafos, os artigos 45, 46, 121, 127, 128, 398, 536, 567, 568, 569 e os §§ 2º dos artigos 573 e 904 da Consolidação das Leis do Trabalho passando os § 1º destes dois últimos a parágrafos únicos, revogadas também as demais disposições em contrário. [[CLT, art. 45. CLT, art. 46. CLT, art. 121. CLT, art. 127. CLT, art. 128. CLT, art. 398. CLT, art. 536. CLT, art. 567. CLT, art. 568. CLT, art. 569. CLT, art. 573. CLT, art. 904.]]
Brasília, 28/02/67; 146º da Independência e 79º da República. H. Castello Branca - Eduardo Augusto Bretas de Noronha
Anexo
Valores referidos na CLT | Valores correspondentes calculados na base do salário-mínimo regional |
Cr$ 10 | 1/5 (um cinqüenta avos) do salário-mínimo |
Cr$ 50 | 1/10 (um décimo) do salário-mínimo |
Cr$ 100 | 1/5 (um quinto) do salário-mínimo |
Cr$ 200 | 2/5 (dois quintos) do salário-mínimo |
Cr$ 300 | 3/5 (três quintos) do salário-mínimo |
Cr$ 400 | 4/5 (quatro quintos) do salário-mínimo |
Cr$ 500 | 1 (um) salário-mínimo |
Cr$ 1.000 | 2 (dois) salários-mínimos |
Cr$ 2.000 | 4 (quatro) salários-mínimos |
Cr$ 3.000 | 6 (seis) salários-mínimos |
Cr$ 4.000 | 8 (oito) salários-mínimos |
Cr$ 5.000 | 10 (dez) salários-mínimos |
Cr$ 10.000 | 20 (vinte) salários-mínimos |
Cr$ 50.000 | 100 (cem) salários-mínimos |