Legislação
Decreto-lei 229, de 28/02/1967
Disposições Gerais e Transitórias - (Ir para)
Art. 31- Os valores das multas ou penalidades pecuniárias previstas na Consolidação das Leis do Trabalho ficam atualizadas de acordo com a seguinte tabela, salvo os que já o houverem sido nas alterações determinadas por este Decreto-lei:
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