Legislação

Decreto-lei 229, de 28/02/1967

Art. 23
Art. 23

- Na Serão IV - [Dos Vogais das Juntas] - do Capítulo II do Título VIII da CLT, as letras a e c do art. 661 e o § 5º do art. 662 passam a vigorar com nova redação, sendo acrescido a este último artigo um § 6º, como se segue:

[CLT, art. 661 - (...)
a) ser brasileiro;
c) ser maior de 25 (vinte é cinco) anos e ter menos de 70 (setenta) anos";
[CLT, art. 662 - (...)
§ 5º - Se o Tribunal julgar procedente a contestação o presidente providenciará a designação de novo vogal ou suplente.
§ 6º - Em falta de indicação, pelos sindicatos, de nomes para representantes das respectivas categorias profissionais e econômicas nas Juntas de Conciliação e Julgamento, ou nas localidade onde não existirem sindicatos, serão esses representantes livremente designados pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho, observados os requisitos exigidos para o exercício da função.]
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