Legislação

Decreto-lei 229, de 28/02/1967

Art. 35

Disposições Gerais e Transitórias - (Ir para)

Art. 35

- As referências feitas na CLT:

I - ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio entendem-se como concernentes ao Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS);

II - a institutos de seguro social ou de previdência social e a Institutos de Aposentadoria e Pensões entendem-se como concernentes ao Instituto Nacional da Previdência Social (INPS);

III - ao Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS), entendem-se como concernentes ao Departamento Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho (DNSHT);

IV - ao Departamento Nacional do Trabalho, como autoridade julgadora de infração em primeira instância, entendem-se como concernentes às Delegacias Regionais do Trabalho.

V - a [Imposto Sindical], inclusive na denominação do Capítulo III do Título V, entendem-se como [Contribuição Sindical].

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