Legislação
Decreto-lei 229, de 28/02/1967
Disposições Gerais e Transitórias - (Ir para)
Art. 35- As referências feitas na CLT:
I - ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio entendem-se como concernentes ao Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS);
II - a institutos de seguro social ou de previdência social e a Institutos de Aposentadoria e Pensões entendem-se como concernentes ao Instituto Nacional da Previdência Social (INPS);
III - ao Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS), entendem-se como concernentes ao Departamento Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho (DNSHT);
IV - ao Departamento Nacional do Trabalho, como autoridade julgadora de infração em primeira instância, entendem-se como concernentes às Delegacias Regionais do Trabalho.
V - a [Imposto Sindical], inclusive na denominação do Capítulo III do Título V, entendem-se como [Contribuição Sindical].
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